CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1038
O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


 
 
 
Resumo Jurídico

Mediação e Arbitragem em Condomínios: A Busca por Acordos Extrajudiciais

O artigo 1038 do Código de Processo Civil introduz mecanismos para a resolução de conflitos envolvendo condomínios, incentivando a busca por acordos fora do judiciário, por meio da mediação e da arbitragem.

Principais pontos:

  • Mediação em condomínios: Permite que as partes em conflito busquem a ajuda de um mediador imparcial para facilitar o diálogo e a construção de um acordo. Este processo é voluntário e confidencial, com o objetivo de preservar as relações condominiais.

  • Arbitragem em condomínios: Oferece uma alternativa ao processo judicial, onde um ou mais árbitros, escolhidos pelas partes, decidem a disputa de forma definitiva e vinculante. Este método pode ser mais rápido e especializado do que a justiça comum.

  • Cláusula compromissória: Condomínios podem incluir em suas convenções a cláusula compromissória, que obriga as partes a submeterem seus conflitos à arbitragem, desde que a cláusula seja específica e clara.

  • Benefícios: A aplicação da mediação e arbitragem em condomínios visa:

    • Desafogar o Poder Judiciário.
    • Promover a celeridade na solução de conflitos.
    • Preservar o bom convívio entre condôminos.
    • Reduzir custos com processos judiciais.

Em suma, o artigo 1038 do Código de Processo Civil abre caminhos para que condomínios utilizem métodos alternativos de resolução de disputas, buscando maior eficiência e harmonia em suas relações.